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Instruções ADR

INSTRUÇÕES ESCRITAS EM CONFORMIDADE COM O ADR

Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente

Em caso de emergência ou de acidente que possa surgir no decurso do transporte, os membros da tripulação do veículo devem tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas:
– Acionar o sistema de travagem, desligar o motor e desconectar a bateria, acionando o corta-circuito, se existir;
– Evitar fontes de ignição, em particular, não fumar, usar cigarros eletrónicos ou dispositivos similares nem ligar qualquer equipamento elétrico;
– Informar os serviços de emergência apropriados, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença;
– Vestir o colete ou fato retrorrefletor e colocar no local os sinais de aviso portáteis de forma adequada;
– Ter os documentos de transporte à disposição para a chegada das equipas de socorro;
– Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se a favor do vento;
– Quando for possível e seguro, utilizar os extintores para neutralizar qualquer início de incêndio nos pneus, nos travões ou no compartimento do motor;
– Os membros da tripulação do veículo não devem tentar neutralizar os incêndios que se declarem nos compartimentos de carga;
– Quando for possível e seguro, utilizar o equipamento de bordo para impedir as fugas de matérias para o ambiente aquático ou para as redes de esgotos e para conter os derrames;
– Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, e levar as restantes pessoas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência;
– Retirar qualquer vestuário contaminado e qualquer equipamento de proteção contaminado após utilização, devendo descartar-se dele de forma segura.

NOTA 1: Para as mercadorias perigosas de riscos múltiplos e para os carregamentos em comum, observam-se as prescrições
aplicáveis a cada rubrica.
NOTA 2: As indicações suplementares na coluna (3) do quadro podem ser adaptadas para aí figurarem as classes de perigo das
mercadorias perigosas e os meios utilizados para as transportar.

Equipamentos de proteção geral e individual a usar quando da tomada de medidas de emergência gerais ou comportando riscos particulares, para existirem a bordo do veículo em conformidade com a secção 8.1.5 do ADR

Todas as unidades de transporte devem ter a bordo os seguintes equipamentos:
– um calço para as rodas por veículo, de dimensões apropriadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das rodas;
– dois sinais de aviso portáteis;
– líquido para lavagem dos olhos (a); e
para cada membro da tripulação
– um colete ou fato retrorrefletor;
– um aparelho de iluminação portátil;
– um par de luvas de proteção; e
– uma proteção para os olhos.

Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes:
– uma máscara de proteção antigás para cada membro da tripulação do veículo a bordo da unidade de transporte de mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1;
– uma pá (b) ;
– uma proteção para grelhas de esgotos (b);
– um recipiente coletor (b).

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(a)
Não prescrito para os números de etiqueta de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3.
(b)
Prescrito apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9.